Bacia Hidrografica
A Lei Nacional n° 9433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelece que os Planos de Recursos Hídricos, entre outros, são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e define que “os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos”.( Art. 5° e Art. 6°)
O Plano de Recursos Hídricos de Bacia é um instrumento que constitui-se no plano diretor para os usos da água. No plano devem ser definidas metas de racionalização de uso para aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, bem como os programas e os projetos destinados ao atendimento dessas metas. No plano são definidas também as prioridades para outorga de direito de uso da água, estabelecidas as condições de operação dos reservatórios, além de orientações e regras a serem implementadas pelo órgão gestor de recursos hídricos na concessão das outorgas. No plano também estarão as diretrizes e os critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Enfim, o plano, como principal instrumento de deliberação do comitê, reúne as informações estratégicas para gestão das águas na respectiva bacia hidrográfica.
ORIENTAÇÕES
O plano funciona como instrumento que orienta os usos das águas da bacia. É construído a partir de bases técnicas que avaliam:
• condições de disponibilidades e de demandas de água;
• repercussões das demais políticas públicas sobre as águas;
• prospecção futura dos usos;
• propostas para criação de áreas sujeitas a restrições de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos (áreas de recargas de aquíferos e de nascentes, por exemplo)
• programas e projetos a serem implementados para solução física e para ações reguladoras que garantam o cenário pretendido pelo comitê para determinada bacia.
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