Bachareu
Disciplina: Direito Penal - IV Período: 6º
Professor: João Guilherme Nogueira Neto
Acadêmico: Carlos Henrique de Melo Wronski
Fazer uma síntese descritiva sobre o tema abaixo, enfatizando o posicionamento da Jurisprudência com relação ao referido tema. Pedofilia: Crime ou Doença?
A pedofilia tem várias classificações, a etimológica, a popular propagada pela mídia, e a médica. Na análise etimológica pedofilia “é uma palavra que deriva do grego ped(o), paídos – que traduz a ideia de criança e phílos – que expressa o conceito de amigo”. Já a forma popular ou como os meios de comunicação designam é a conduta de qualquer pessoa, principalmente homens, que praticam sexo ou qualquer ato libidinoso com crianças de zero a 10 anos, pois a partir dessa idade já é “aceito” numa crueldade social e até jurídica vista em alguns julgados que crianças de classes sociais mais baixas façam sexo por dinheiro ou “agrados”, desde que sejam classificadas como já “corrompidas sexualmente”. O pedófilo sente a atração sexual por crianças, seu comportamento é habitual, porém a satisfação e excitação sexual só duram até o final do ato, logo após vem um grande sentimento de culpa e vergonha. Pois ele sabe que seu comportamento é inadequado, violento, ilegal e principalmente imoral.
Dissecaremos os artigos do Código Penal e do ECA para demonstrar como condutas tidas como sem punição, têm sim, previsão legal. O primeiro artigo a expormos não prevê uma punição, mas o direito de proteção a criança e ao adolescente que nossa Constituição de 1988 traz o “art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,