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ILZOPLAN CONTABILIDADE
TERÇA- FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2010
PLANEJAMENTO - LUCRO PRESUMIDO OU
LUCRO REAL
MOMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1 ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano -calendário (art. 13, Lei
9 .718/ 98).
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Por isso, é de extrema importância fazer uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano -calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
A opção pelo lucro presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código lucro presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o lucro real (art.13, Lei 9.718 /98). Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.
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Por força do art. 22 da Lei 10. 684/2003, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros
SECRETARIA DA FAZENDA RJ
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(PA...