Bacanal
A análise jurisprudência a seguir versa sobre a Apelação Criminal, queixa crime. Assédio Sexual. A querelante intentou uma queixa crime na comarca de Balneário Camboriú, baseando-se, no art. 216 – A do Código Penal, pelo fato de que a querelante trabalhava na empresa do querelado, sendo subordinada hierarquicamente a ele, o querelado constrangia a querelante, com o intuito de obter vantagem de cunho sexual, por tanto, trata-se de crimes onde se caracteriza pelo fator hierárquico funcional, nesse caso patrão e funcionária. A querelante, inconformada com a absolvição do querelado, intentou uma apelação criminal, pretendendo que a decisão fosse reformada com a sua consequente condenação, nos termos do Art. 216 – A. O juiz de direito Dr. Roque Cerutti, após analisar as teses e as provas, fez a sua pronuncia com o objetivo de decidir. Primeiramente ele analisa a responsabilidade criminal do querelado no crime de assédio sexual. A materialidade do crime não foi devidamente comprovada, existe carência nas provas, assim sendo, existe dúvidas sobre a ocorrência do assédio sexual narrado na exordial acusatória, assim sendo, não consta nos autos nenhuma prova cabal que caracterize o assédio sexual por parte do querelado. A principal fonte de acusação versa sobre uma viagem de negócios onde o querelado teria assediado a querelante, sobre a ocorrência da viagem é fato incontroverso, não se pode dizer o mesmo sobre o assédio. Na grande maioria das vezes os crimes de assédio sexual são cometidos na clandestinidade, sendo praticamente impossível a existência de prova testemunhal. Existe outros meios de provas como bilhetes, presentes, convites, - é possível que isso seja indícios de relação extra profissional. Sobre as testemunhas que trabalhavam na mesma empresa, todas elas disseram que não foram obrigadas a viajar, não havendo provas de que o querelante obrigava os funcionários a viajar com ele e o que ele falava não passava de