Ações Educativas
Texto Normativo
Tipo de Ação e/ou Documento
Observação
NR 01 – Disposições Gerais
1.7 Cabe ao empregador:
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
E-mail ; Documentos;
Ordem de serviço;
Cartazes, DDS ,Blogs, entre outros;
Será registrada através de fotos, vídeos.
NR 02 – Inspeção prévia
NÃO SE APLICA
NÃO SE APLICA
NÃO SE APLICA
NR 03 – Embargo ou interdição
NÃO SE APLICA
NÃO SE APLICA
NÃO SE APLICAkl
NR 04 - SESMT
4.12g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção.
DDS e Cartilhas
E-mail e r
elatório.
NR 05 - CIPA
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga