Ações afirmativas - cotas étnico-raciais
Introdução
Na história brasileira das ações afirmativas relacionadas às cotas étnico-raciais, existe uma forte raiz dentro do contexto dos Estado Unidos da América - E.U.A, pois os mesmos serviram de modelo para introdução destas ações em nosso país. Contudo as cotas étnico-raciais enfrentam no Brasil situação diferente da realidade norte-americana em meados do século XX, pois lá, a população é bem definida nas suas origens étnico-raciais havendo pouca miscigenação, por outro lado, o Brasil possui uma população muito miscigenada, em todo o seu território, em todas suas classes sociais, enfim na maioria de seus cidadãos, colocando aplicação das cotas raciais, seus fundamentos e suas formas de aplicação em um grande debate, discutindo desde sua necessidade de corrigir um contexto histórico desfavorável a algum grupo, até mesmo sua própria constitucionalidade, sendo esta última, resolvida no dia 26 de abril de 2012, pelo STF, que considerou as ações afirmativas étnico-raciais constitucionais.
A legislação vigorante no Brasil hoje que trata das cotas nas instituições federais de ensino é a Lei nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, reservando 50% das vagas das instituições federais de ensino superior e de ensino técnico para negros, pardos e indígenas, que cursaram ciclos de ensino anteriores aos almejados, em escolas públicas, sendo que metade destas vagas, 25%, se destinem às pessoas com renda per capita familiar de até 1,5 salário-mínimo (um salário e meio). Sendo que as proporções das vagas destinadas aos grupos étnico-raciais, dentro das vagas destinadas na lei, obedeçam os dados do último censo do IBGE da unidade da federação da instituição escolhida. Ressalta lembrar que esta lei traz em seu texto, de forma condicional e atreladas, a relação social e étnico-racial, na tentativa de não privilegiar apenas os que já obtiveram, seja em sua história ou por ações do governo, sua igualdade dentro da sociedade.
Esta lei, como toda