ação de reparação de danos
AUTOS N° 28.655-88.2013
JOÃO PRESTES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, Dr. Iguaçu Paranaense, OAB/PR 2015, constituído através do instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional à Rua Holanda, n°100, Maringá/PR, onde receberá intimações de estilo, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 300 c/c art. 301, X e art. 298, ambos do Código de Processo Civil, diante da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARIA PROPRIEDADE, já também qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DAS PRELIMINARES
Verifica-se na situação em questão que a parte autora para propor ou contesta uma ação necessita possuir legitimidade, assim haveria de ser o proprietário do veículo ou o condutor do mesmo no momento do ocorrido conforme dispõe art. 3° do Código de Processo Civil: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Entretanto, a parte que propôs a ação em face do requerido não figurou em nenhuma das situações, ou seja, nem como condutora, muito menos como proprietária do veículo, visto que conforme depreende-se dos documentos acostados com a presente peça, a peticionante trocou de lugar com o verdadeiro condutor, bem como o veículo não encontra-se no seu nome, junto ao departamento de trânsito competente.
Assim, constata-se que quem propôs a referida ação carece de legitimidade ativa devendo-se assim ser o processo extinto sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de carência, conforme arts. 267, VI e 301, X do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse