Ação de investigação e reconhecimento de paternidade c/c alimentos
Fulana de tal, qualificação, por sua advogada “in fine” firmada, constituída e qualificada em outorga anexa, com escritório na Rua: tal, local onde recebem as intimações e/ou notificações de estilo, vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
Em face de fulano de tal, qualificação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Por oportuno, é em favor da representante legal da investigante que se pleiteia o benefício justiça gratuita assegurada pela Carta Magna Brasileira no seu art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXIV, bem como a Lei 1.060/50.
I - DESCRIÇÃO FÁTICA.
A genitora da investigante manteve namoro com o réu desde o dia xx/xx/xxxx.
Descrever os fatos que compravam a relação entre as partes, que resultou no nascimento da autora.
II. DO DIREITO
2.1. Da investigação de paternidade
A investigação de paternidade está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:
Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Também a lei 12.004/99 assim delimita:
“Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A: Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao