Ação de empresrial
(10 LINHAS)
Processo n.º...
INDÚSTRIA DE SOLVENTES MUNDO COLORIDO S.A., já qualificada nos autos em epígrafe, na AÇÃO FALIMENTAR, que movem em face de PINTANDO O SETE COMÉRCIO DE TINTAS Ltda., vem, através de sua procuradora que esta subscreve, com fulcro nos artigos 326 e 327 do CPC, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
RÉPLICA
à Contestação do réu, nos termos a seguir expostos: I- FATOS
Na inicial, a replicante requereu a falência da empresa Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda, em virtude do não pagamento de três notas promissórias no valor de R$ 50.000,00 cada.
Alega a empresa ré, que a presente demanda, a qual trata de ação falimentar, não deve prosperar, porque apenas uma das notas foi protestada. Por conseguinte, só prestaria caução real da única nota promissória protestada.
II- FUNDAMENTOS
A devedora requerida alegou em sua defesa, que a sua falência não poderá ser decretada, pois duas das notas promissórias que instruíram o pedido da requerente não foram protestadas.
Contudo, esse argumento é improcedente, posto que a lei 11.101, que trata da falência e outras disposições, estabelece o seguinte:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Ademais, a caução real a ser prestada deve corresponder ao total do valor devido, não sendo devido à empresa requerida apenas a nota promissória protestada. Quanto a isso dispõem o mesmo dispositivo legal:
Art. 98 (...)
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção