ação de despejo - procedimento especial
1 Considerações gerais
A lei de locações possui uma parte material e outra processual, esta começa a partir do art 58.
Existem 3 espécies de locações: residenciais, não residenciais e para temporada. A ação para reaver o imóvel locado é a ação de despejo, pouco importa o motivo do despejo. O locador é um possuidor indireto e o locatário é o direto. A posse é realizada através do contrato de locação.
É um procedimento ordinário no qual pode se utilizar subsidiariamente o CPC => art 59, §1 da lei 8245/91
2 Hipóteses de despejo Liminar
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Não se exige perículo e mora, nem prova inequívoca, o que se exige é que a ação esteja fundada em uma dessas hipóteses e a razão aqui esteja provada: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
Havendo litigio e locatário, nada impede a ação de despejo, mas pode ocorrer primeiro um acordo antes da ação. A lei estimula o mutuo acordo, para que não seja necessário recorrer de imediato ao judiciário. ex: não tô gostando da finalidade que o locador está se utilizado o imóvel, esse acordo pode ser de no mínimo 6 meses, eu dou um tempo para a