Ação de cobrança
JAPKS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.869.369/0002-77, estabelecida na Av. Plínio Kroeff, 1550, em Porto Alegre/RS CEP nº 91.150-170, neste ato representado pelo sócio AJALMAR KIELING, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade sob o nº 3.077.073-7, com cadastro de pessoa física nº 410.653.448-72, residente e domiciliado na Rua Dr. Barbosa Gonçalves nº 777, apto. 1007, Bairro Chácara das Pedras, CEP nº 981330-320, Porto Alegre/RS vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador firmatário, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Contra IPC BRASIL IMPORTADORA DE PRODUTOS CERTIFICADOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob nº 09.520.471/0001-03, com sede na Rua Pedro Ferreira nº 155/1507, bairro Centro, Itajaí, Santa Catarina, CEP nº 88301030, pelas razões de fato e de direito que seguem:
DOS FATOS
A Autora prestou serviço de transporte para a Ré, inicialmente contratado no valor de R41.980,00. Todavia, em face de alterações na característica do que seria transportado, foi emitida duplicata em valor diverso, o que gerou o ajuizamento, pela Ré, de ação declaratória de inexigibilidade de duplicata com sustação de protesto, autuada sob o nº 033.10.001363-8, na 3º Vara Cível da Comarca de Itajaí em Santa Catarina.
A referida demanda foi julgada parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade do débito da duplicata, no valor de R$ 3.670,00. (três mil seiscentos e setenta reais).
Ocorre que na própria sentença o provecto julgador expressamente referiu que “é incontroverso nos autos a existência do débito no valor de R$1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais).
Tem-se, assim, que foi realizado pela parte Autora o serviço contratado pela Ré, de transporte de todos os paletes.
Assim, face ao não pagamento, pela Ré, até a data de hoje, de valores