Ação cautelar com sustação de protesto com pedido de liminar
Waldeci Gomes Confessor Júnior
Elaborado em 05/2010. Página 1 de 1 Desativar Realce a A
Palavras-chave: Direito penal; internação; reforma psiquiátrica
A análise da questão da internação compulsória, enquanto espécie de medida de segurança, impõe uma avaliação desde de uma perspectiva interdisciplinar, vez que tais sanções situam-se num meio termo entre a prática jurídica e o discurso médico, numa verdadeira zona cinzenta em que ambos os discursos imiscuem-se, numa relação ao mesmo tempo complexa e complementar, impondo ao operador do direito a consideração de tal problemática a partir do novo paradigma de atendimento das demandas em saúde mental, oriundo da edição da lei nº 10.216 de 2001, e, dessa forma, impondo uma aplicação do direito mais consentânea com a valorização das potencialidades humanas e em compasso com o princípio da dignidade da pessoa humana, de inexcedível relevância num Estado garantista, como o brasileiro, inaugurado em 1988.
De um lado, o ordenamento jurídico informa que as medidas de segurança, conforme a lição de Luiz Régis Prado (2004), se constituem enquanto conseqüências jurídicas do delito, possuindo caráter penal, ajustando-se por razões de prevenção. É uma reação do ordenamento jurídico face à periculosidade revelada pela conduta do delinqüente.
Sob ponto de vista doutrinário, constituem sanções penais impostas pelo Estado, a exemplo das penas. Segundo Magalhães Noronha (1999), estas possuem um caráter de retribuição imposta pelo Estado ao infrator, em razão do ato por ele praticado, isto é, constitui uma expiação. As medidas de segurança, por sua vez, diferem das penas, fundamentalmente, pela sua natureza, considerada como de índole preventiva.
No mesmo sentido, Zaffaroni e Pierangeli (2004) sustentam a impossibilidade de se considerar penalmente algo que é, em realidade, um tratamento médico, porquanto a natureza das medidas de segurança se afastaria