Axílio-acidente
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido para segurados que receberam o auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não tem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto a aposentadoria, sendo que o segurado recebe esse benefício mensalmente até se aposentar. Pagamento: A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. No caso de negativa na via administrativa e reconhecimento do direito por meio de processo judicial, o segurado terá direito aos valores atrasados desde a cessação do auxíliodoença, não importa quanto tempo transcorreu.
Valor do benefício: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ex: Segurado tem salário de benefício (tem que ser verificado na Carta de Concessão) de R$ 1.000,00, se este tiver direito ao benefício de auxílio-acidente passará a receber a quantia de R$ 500,00 por mês até a sua aposentadoria.
IMPORTANTE: O valor recebido à título de auxílio-acidente incorpora nos valores do salário de contribuição, o que, consequentemente, aumenta o valor da futura aposentadoria.
A quem é devido: Após cessar o auxílio-doença o INSS deveria fazer de ofício uma nova perícia no segurado e verificar se a sequela resultante do acidente irá causar uma diminuição na capacidade do segurado para o