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O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.
Infelizmente, não é isso que acontece. Apesar de o artigo 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento, o Decreto 3.048/99i[ii], que regulamentou a Lei de Benefícios, teve por bem descrever os casos para sua concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista na lei, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o Auxílio-Acidente será cabível apenas nos casos previstos na tabela constante em seu Anexo III.
Portanto, duas situações têm sido usualmente verificadas.
Em primeiro lugar, existem muitas hipóteses de seqüelas que diminuem a capacidade de trabalho de um acidentado, mas que não estão previstas no referido anexo III do Decreto 3.048/99.
Em segundo lugar, e principalmente, ao cortarem o Auxílio-Doença do acidentado, os médicos peritos do INSS simplesmente se “esquecem” de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o Auxílio-Acidente, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro.
Assim, se o acidentado ficar com seqüela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao Auxílio-Acidente. Note que a Lei não exige nem mesmo a mudança de