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4022 palavras 17 páginas
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no art. 102 e seu parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de atualizar os requisitos de segurança no transporte de produtos siderúrgicos em veículos rodoviários de carga, resolve:
Art. 1º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando produtos siderúrgicos, veículos de cargas que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 2º São considerados produtos siderúrgicos os seguintes materiais metálicos, definidos no art. 3º desta Resolução, e seus insumos, tais como:
I – Carvão a granel ou ensacado;
II – Minério de ferro ou de outros metais.
Art. 3º Os produtos siderúrgicos definidos neste artigo são identificados pelos seguintes termos e expressões, usados de acordo com as NBRs nº 5.903 (produtos planos laminados), 6.215 (produtos siderúrgicos), 6.362 (perfis de aço) e 8.746 (sucata de aço), eventualmente adaptados aos fins desta Resolução.
I – BARRA – Produto retilíneo, não plano, cuja seção transversal é constante, constitui figura geométrica simples e é fabricada com tolerâncias dimensionais mais rigorosas do que as palanquilhas (tarugos);
II – BOBINAS – Chapa ou tira enrolada em forma cilíndrica;
III – CHAPA – Produto plano de aço, com largura superior a 500 mm
(quinhentos milímetros), laminado a partir de placa;

IV – LINGOTE – Produto resultante da solidificação do metal líquido em molde metálico, geralmente destinado a posterior

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