Autoral
A marca poderá ser cedida, para isso faz-se necessário que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) esteja ciente da referida cessão, devendo proceder com anotações sobre a alteração da sede, qualificação do cessionário, etc. Assim, se a marca não estiver devidamente registrada no INPI, não há que se falar em possibilidade de cessão da mesma, uma vez que esta sequer existe, sendo que o INPI não terá como proceder com as devidas anotações. Caso haja a cessão o art. 135 estabelece que deve acompanhar todos os pedidos e registros que foram feitos em nome do cedente, sob pena de cancelamento ou arquivamento dos pedidos ou registros não cedidos.
O INPI é uma autarquia federal que possui vinculação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como finalidade o registro de marcas, a concessão de patentes, a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, dentre outros e portanto é responsável por algumas anotações importantes constantes no art 136, que aponta para as anotações referentes a:
I - cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome,