autoral
tu tem qe fazer uma pro juiz e uma pro presidente tribunal no df e territórios
nas razões tu vai atacar o fato da prescrição trienal
que não corre contra absolutamente incapazes
que não houve culpa exclusiva da vítima
e por fim, que o apelado não agiu com os cuidados devido
ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA ROSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência por intermédio dos advogados do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - Unidade de Samambaia/DF, instalado no Fórum de Samambaia/DF, inconformado com a r. sentença de fls. 105/108, interpor
RAZÕES DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, cujas razões seguem anexas, requerendo que seja recebido e após encaminhada a presente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Termos em que pede deferimento.
Samambaia-DF, 20 de setembro de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Ref. Processo n° 2012.09.1.000000-0
Apelante: Wilton dos Santos Silva
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Origem: Segunda Vara Criminal de Samambaia/DF
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Nobres Desembargadores,
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra WILTON DOS SANTOS SILVA como incurso na sanção do art. 157 § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Relata-se que no dia 14 de dezembro de 2011, em Samambaia/DF, o denunciado foi acusado de subtrair certa quantia em seu proveito e também alheio.
3. Neste dia, o Apelado, em companhia de um indivíduo ainda