AUTOINSTRUCIONAL Processo Penal
AUTOINSTRUCIONAL Processo Penal
Mariane Azevedo Esteves- 7J
- AUTOINSTRUCIONAL – Processo Penal – Prof. Kalil
1ª Questão:
Tenha em mente a redação dos artigos seguintes do Código de Processo Penal e da Constituição da República:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
(...)
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
(...)
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
(...)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (art. 5º, CR)
Veja a notícia seguinte colhida no site do STF:
Notícias STF - Segunda-feira, 04 de maio de 2015
STF decidirá cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após prazo de 15 dias
O Supremo