Autarquia
I- Autarquia, serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Desta forma pode-se dizer que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público instituído com finalidade de prestação de serviço público típico da administração pública, mas que para seu melhor funcionamento requerem gestão administrativa e financeira descentralizada.
O Banco Central, por exemplo , é uma autarquia instituída por determinação expressa do artigo 21 da Constituição Federal e detém, entre outras finalidades, a de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras , e ainda assim pela emissão de moedas.
Uma autarquia , conforme determinação expressa contida no decreto Lei 200/67, possui patrimônio e receita própria, que é definida na Lei que a instituiu.O capital de uma autarquia é composto exclusivamente por bens e capital públicos, não havendo qualquer participação do capital privado.
Tal como ocorre com órgãos da administração direta, as autarquias possuem privilégios nas áreas tributaria e processual .Nos termos do artigo 150 da Constituição Federal , em se tratando das autarquias , não há incidência de tributos,vez que as mesmas gozam de imunidade tributaria.Nos termos do código 188 do Código de Processo Civil, as autarquias gozam de prazo quádruplo para apresentar contestação, prazo em dobro para recorrer e pagamento das custas somente no final da ação.
Outra característica importante é a possibilidade de inscrição de seus creditos na dívida ativa e executá-los sob a forma de execução fiscal.Nos termos do decreto 20.910/1932 e do decreto-lei 4.597/1942, as dividas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos.
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