Aulas
18/03/15 –
Art. 5° Caput CF = igualdade perante a lei.
Art. 7° todos os incisos.
Art. 7° § único, CF = São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 10 da ADCT (Atos e Disposições Constitucionais Transitórias) Inciso II E Art. 8, VIII da CF = Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa do empregado eleito em cargo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) desde o registro da sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Gestante = Desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.
Até que a lei venha dispor, a licença paternidade é de 5 dias
CONTRATO DE TRABALHO
É um negocio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços a outra pessoa, ou entidade, subordinado e subdireção desta, sob os termos do artigo 444, CLT.
Tem que ser um objeto lícito, possível, determinado.
Leis, Acordos e diretrizes dos órgãos da administração
EMPREGADOR
Art.2° da CLT = Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de