Aulas
|TEORIA GERAL DOS CONTRATOS |
1- CONCEITO.
O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigações devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. É a lei que disciplina os efeitos dos contratos. O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais, que resultam de uma composição de interesses, ou seja, decorrem de mútuo consenso. O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica, tendo como efeito a criação de direitos e obrigações. Sendo assim, podemos conceituar o contrato como “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. Em sentido estrito, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extinguem relações patrimoniais.
2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
O direito romano distinguia contrato de convenção. A convenção representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. O Código Napoleão foi a primeira grande codificação moderna e a exemplo do direito romano, considerava a convenção o gênero, do qual o contrato era uma espécie. Idealizado sob o calor da Revolução de 1789, o referido diploma disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição da propriedade. O acordo de vontades representava uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, pois a partir daí, a transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade humana.