aulas de instituição do direito publico e privado
1 -Moral – Parte da filosofia que se ocupa dos atos humanos, dos bons costumes e dos deveres sociais do ser humano.
Conceito: Tudo que é relativo aos bons costumes ou às normas de comportamento admitidas e observadas, em certa época, numa dada Sociedade. (Durkhein).
Moral Cristã – Conjunto de preceitos contidos no Evangelho.
Moral Pública – conjunto de preceitos gerais que devem ser observados pelos membros de uma Coletividade.
Direito – Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
Conceito: É o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da Ordem Social.
Distinção entre Direito e Moral, pois nem tudo que é permitido juridicamente é moral.
A Moral é unilateral, pois não existe sanção externa para o descumprimento da norma. O Direito é bilateral, pois, além de impor comportamento, determina também a sanção por ser externa.
Sanção – No direito existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.
A elaboração da norma jurídica depende das necessidades da sociedade, que vão se modificando no curso do tempo.
O Direito deve ser estável, mas não pode ficar estático.
Direito Objetivo - Conjunto de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade. Exemplo temos o Código Civil.
“Norma agendi” – Direito como norma. Ex. Código Civil.
Direito Subjetivo – é a faculdade que o indivíduo tem de buscar o seu direito, visando a realização de seu interesse. Exemplo temos o Código de Processo Civil.
“Faculto Agendi”. Ex. Código Processo Civil.
2 - Ramos do Direito
Direito Natural – Nasce com o surgimento do homem, naturalmente para regular a vida do homem em sociedade, de acordo com a natureza. É universal e imutável.
Direito Positivo – é a norma legal, emanada pelo Estado válida e aplicada num determinado tempo dentro de certo espaço geográfico.