AULAS 11 E 12
Profª Priscila Ladeira Alves de Brito – priscilalab@outlook.com
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1) Principiologia do Direito Contratual
- A principiologia que rege o instituto do contrato atualmente está conforme os contornos do
Estado Democrático de Direito e dos princípios que o constituem. Nesse sentido, deixa-se o norte da perspectiva patrimonialista para se adotar a valorização da pessoa humana, a ideia de coletivização dos espaços e direitos e a busca do equilíbrio funcional a orientar as relações jurídicas. - A boa compreensão do princípio se faz muito mais pelo seu conteúdo normativo que pelo nome que o enuncia. Um princípio só se qualifica como tal se é capaz de orientar a interpretação das normas com força cogente, de forma que ainda que não haja texto expresso de lei, o padrão de licitude buscado continue se fazendo sentir.
- São princípios que regem os contratos:
Princípio da autonomia da vontade
Princípio do consensualismo
Princípio da liberdade contratual
Princípio da supremacia da ordem pública e dos bons costumes
Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda)
Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato
Princípio da boa-fé objetiva
Princípio da função social do contrato
Princípio da dignidade da pessoa humana
Princípio da autonomia da vontade:
- Também denominado princípio da autonomia privada. Segundo este princípio, o contrato nasce da manifestação livre das partes em firmar relações jurídicas para transacionar bens de seu patrimônio, sejam eles materiais ou imateriais.
- Por este princípio é dado ao contratante escolher a pessoa com quem vai contratar, o objeto do contrato a ser firmado e, se a legislação não estabelecer forma específica, a forma pela qual o contrato se realizará.
- A autonomia da vontade não é absoluta, sendo sempre limitada pela função social e pela boafé objetiva.
Princípio do consensualismo:
- Trata-se de um subprincípio da autonomia privada ou autonomia da