Aulas 05 E 06 Direito Das Obriga Es
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CLASSIFICAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
COISA CERTA
DE DAR
POSITIVAS
COISA INCERTA
DE FAZER
NEGATIVAS
DE NÃO FAZER
OBRIGAÇÕES DE DAR
PRESTAÇÕES DE COISAS
A PROPRIEDADE DA COISA - DAR
TRANSFERE-SE A POSSE OU A DETENÇÃO DA COISA - ENTREGAR
RECUPERAÇÃO DA POSSE OU DETENÇÃO PELO CREDOR - REST
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
O DEVEDOR OBRIGA-SE A DAR, ENTREGAR OU RESTITUIR COISA ESPECÍFICA
EX.: UM BOI NELORE, X ARROBAS, COR Y, PROVENIENTE DO REPRODUTOR ALFA.
13, CC/2002: O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA
HE É DEVIDA.
T. 233, CC/2002: REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
RISCO DE PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DO OBJETO – “RES PERIT DOMINO SUO”
PREJUÍZO TOTAL DA COISA
SEM CULPA DO DEVEDOR
• FICA RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO
PARA AMBAS AS PARTES
• ART. 234, CC/2002, PRIMEIRA
PARTE.
COM CULPA DO DEVEDOR
• RESPONDERÁ O DEVEDOR
PELO VALOR DA COISA,
ACRESCIDO DE PERDAS E
DANOS.
• ART. 234, CC/2002, SEGUNDA
PARTE.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
PREJUÍZO PARCIAL DA COISA
SEM CULPA DO DEVEDOR
O CREDOR
PODE
ACEITAR A COISA NO ESTADO
EM QUE SE ENCONTRAR,
ABATIDO O PREÇO.
RESOLVER A OBRIGAÇÃO
ART. 235, CC/2002
COM CULPA DO DEVEDOR
EXIGIR O VALOR
EQUIVALENTE
O CREDOR
PODE
ACEITAR A COISA,
PODENDO RECLAMAR
POSTERIORMENTE POR
PERDAS E DANOS
ART. 236, CC/2002
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
RESTITUIÇÃO DA COISA CERTA – DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO
DEPOSITÁRIO, LOCATÁRIO, COMODATÁRIO...
DESTRUIÇÃO TOTAL DO BEM A SER RESTITUÍDO
SEM CULPA DO DEVEDOR
COM CULPA DO DEVEDOR
A COISA PERECE PARA O DONO,
SOFRENDO O CREDOR O PREJUÍZO,
SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO
O CREDOR TERÁ DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS
CC/2002: “...RESSALVADOS OS SEUS DIREITOS ATÉ O DIA DA PERDA.” - FRUTOS
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
DESTRUIÇÃO PARCIAL DO BEM A SER RESTITUÍDO