Aula3 LO
Disciplina Direito Constitucional, sob a orientação do Prof. Dr. André Ramos
Tavares, defendida por Fabrício Bolzan de Almeida em 25-04-2014 na Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo.
1 – Definição Legal de Bens Públicos
Ab initio, cumpre ressaltar sobre o tema a divergência doutrinária existente a respeito da abrangência da concepção de bens públicos. Parcela da doutrina leva em consideração a titularidade dos bens, sendo públicos apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público, outras consideram a destinação pública afeta a certo bem. Neste caso, seriam bens públicos todos aqueles que estivessem afetados, ou seja, destinados ao atendimento do interesse público, ainda que pertencentes a pessoa jurídica de Direito Privado.
Com o intuito de colocar fim à referida divergência, vem o Código Civil de 2002 definindo bens públicos em seu artigo 98 da seguinte forma: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
O próprio Diploma Civilista especifica ainda quem são as pessoas jurídicas de direito público interno em seu artigo 41: “I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.”
Bem público, numa concepção legalista, é apenas aquele pertencente a uma das pessoas com personalidade jurídica de direito público, sendo todos os demais considerados privados. Portanto, em estabelecendo o artigo 20, inciso X, da
Constituição Federal que as cavidades naturais subterrâneas são bens de titularidade da União, dúvida não há que os citados bens são públicos. Resta apenas saber de qual espécie. De fato, constata-se que a definição legal de bens públicos não levou em consideração o aspecto