aula
Os delitos previstos neste capítulo tutelam o bem jurídico “paz pública”, o que significa a tutela da manutenção da tranqüilidade pública e a convicção de segurança social (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v.3, 6.ed, 2010, pp180).
► Configuram-se como delitos de perigo.
► Configuram-se como delitos vagos.
1. Incitação ao crime art. 286, do CP.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa
1.1. Análise da figura típica.
► Crime comum em relação ao sujeito ativo.
► Incitar significa instigar, induzir seriamente a prática de crime determinado.
► Não constitui a referida figura típica a conduta de incitar a prática de contravenção penal, bem como a prática de delitos culposos.
► Imprescindível a ocorrência da publicidade para que seja alcançado um número indeterminado de pessoas.
► Consuma-se com a mera incitação, desde que perceptível a um número indeterminado de pessoas, independentemente da prática do crime incitado.
OBS. Não configura o delito em exame a simples tese defensiva acerca da possível descriminalização de uma conduta.
OBS. Lei n. 2889/1956, art. 3º - Genocídio.
Lei n. 7716/1989, art. 20 – Crimes de Preconceito de Raça ou de Cor.
Decreto-Lei n. 1001/1969, art. 155, CPM.
1.2. Questão relevante:
► Distinção com o crime de apologia de crime ou criminoso:
Na figura típica de incitação ao crime, o fato criminoso ainda não ocorreu, ao passo que, na figura típica do art.287, CP o fato criminoso já está concretizado.
2 Apologia de crime ou criminoso: art. 287, do CP
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa
2.1. Análise da figura típica
► Crime comum em relação ao sujeito ativo.
► Fazer apologia significa elogiar, exaltar, enaltecer a prática de fato