Aula N
A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
Pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinados pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões.
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo.
O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
HISTÓRIA DA PENA:
Segundo estudo realizado por Manoel Pedro Pimentel a origem da pena deveu-se ao desconhecimento do homem acerca dos eventos da natureza que fugia ao cotidiano, como por exemplo chuvas, raios, trovões etc.
Passaram os homens a atribuí-los a seres sobrenaturais, que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento. Daí teriam surgido as primeiras regras de proibição e os primeiros castigos (penas) para os descumpridores das regras. Toda a comunidade participava do castigo impingido porque as infrações atraíam a ira das entidades sobrenaturais sobre todo o grupo.
A responsabilidade coletiva representava-se na cólera dos parentes, na vingança do sangue, que atingia todo o grupo. A sanção mais frequentemente aplicada era a morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, mas também os descendentes do infratores.
O aparecimento da pena do talião representou um avanço, pois limitava a abrangência da ação punitiva. A reação à ofensa ficou restrita a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Fase da vingança privada: nessa