Aula 6 Lei N
Ciências Biológicas e Psicologia
Prof. Rafael S. Floriano
AULA 6: LEI 9.795/99 – POLÍTICA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.
• Art. 1° - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.
• Capítulo 1: DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
-Art. 1° - definição de Educação Ambiental (EA);
-Art. 2° - abrangência da EA em todos os níveis de ensino;
-Art. 3° - garantia da EA como direito de todos (incumbências);
-Art. 4° - princípios básico da EA;
-Art. 5° - objetivos fundamentais da EA;
• Capítulo 2: DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)
Seção I: Disposições Gerais
-Art. 6° - é instituída a PNEA;
-Art. 7° - esfera da PNEA;
-Art. 8° - linhas de atuação para prática da PNEA (inter-relacionadas);
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.
• Capítulo 2: DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)
Seção II: Da Educação Ambiental no Ensino Formal
-Art. 9° - níveis de ensino no âmbito da EA;
-Art. 10° - EA com prática educativa integrada, contínua e permanente;
-Art. 11° - EA na formação de professores;
-Art. 12° - autorização e supervisão de instituições de ensino;
• Capítulo 2: DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)
Seção III: Da Educação Ambiental Não-Formal
-Art. 13° - definição de educação ambiental não-formal e ações do
Poder Público para incentivar esta esfera;
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999.
• Capítulo 3: DA EXECUÇÃO DA PNEA
-Art. 14° - órgão gestor para coordenação da PNEA;
-Art. 15° - atribuições do órgão gestor;
-Art. 16° -