Aula tema 1
A data foi 1º de janeiro de 2003. Depois de uma tramitação legislativa de mais de duas décadas e uma vacatio legis[1]de um ano, entrou em vigor a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro - CCB. Gestado a partir de um brilhante projeto do saudoso jurista Miguel Reale, a nova lei civil brasileira veio para substituir codificações que já haviam se tornado juridicamente ultrapassadas. O Código Civil de 1916 foi totalmente revogado, enquanto o Código Comercial de 1850, a lei mais antiga ainda em vigor no país, com mais de 160 anos de vigência, foi revogado apenas em parte.[2]
Entre outras inovações na legislação civil, o advento do novo Código Civil representou o ponto culminante de uma transformação que há muito já vinha ocorrendo no direito pátrio, qual seja, a transição do Direito Comercial para o Direito da Empresa ou Direito Empresarial.
Em termos formais, isso se deu com a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1850 (CCB, art. 2.045). Materialmente, representou o abandono de uma vez por todas da polêmica secular acerca da definição do que vinham a ser atos de comércio.
Mais precisamente, sob influências de origem francesa de caráter eminentemente objetivo, o Direito Comercial era delineado nos limites do conceito jurídico de “atos comerciais” ou “atos de comércio”. Significa dizer que os direitos e obrigações que o Código Comercial estabelecia eram exclusivamente pertinentes aos atos comerciais e aos sujeitos que os praticavam, os comerciantes.
O problema é que, durante toda a longa vigência da primeira parte do Código Comercial, os comercialistas nunca conseguiram entrar em acordo quanto à definição de ato de comércio. Paralelamente, o rol dos atos comerciais apresentado pelo Código Comercial de 1850 logo mostrou-se insuficiente. E curiosamente, antes que se chegasse a um consenso, operou-se a transição para o moderno Direito