Aula Prof Laura Dutra - Direito Romano
PROFª. LAURA DUTRA DE ABREU
1º SEMESTRE
ROTEIRO AULA
A FAMÍLIA ROMANA: CONCEITO E HISTÓRICO
A organização familiar romana era fundamentalmente diferente da moderna. Suas instituições básicas, parentesco, pátrio poder, matrimônio e tutela, têm princípios muitas vezes diversos dos nossos.
A palavra família, no direito romano, tinha vários significados: designava precipuamente o chefe da família e o grupo de pessoas submetido ao poder dele, mas podia tambêm significar patrimônio familiar ou determinados bens a este pertencentes. Aliás, etimologicamente, família prende-se a famulus, escravo, que, em Roma, tinha obviamente valor econômico.
Interessa-nos, aqui, de modo especial, a família no sentido de conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo direto.
Na sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio jure, isto é, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias: jure proprio familiam dicimus plures personas, quae sunt unius potestate aut natura aut jure subiectae (D. 50.16.195.2).
Noutra acepção, mais lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias, se este não tivesse morrido: era a familia communi jure. Communi jure familiam dicimus omnium adgnatorum: ...... qui sub unius potestate fuerunt recte eiusdem familiae appellabuntur, quia ex eadem domo et gente proditi sunt (D. 50.16.195.2).
Em ambos os conceitos de família, a base do liame são a pessoa e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. A patria potestas podia ser atual, como na familia proprio jure, ou ter existido precedentemente, o que se verificava na familia communi jure.
O liame ou vínculo que une os membros de uma família chama-se parentesco e ele era, no direito romano arcaico, puramente jurídico. Dependia, exclusivamente, do poder que o paterfamilias tinha ou teve sobre os membros da