Aula Inicial De Obriga Es 1
I - Das Modalidades das Obrigações
a) Das Obrigações de Dar 233 a 246
b) Das obrigações de Fazer 247 a 249
c) Das Obrigações de Não Fazer 250 e 251
d) Das Obrigações Alternativas 252 a 256
e) Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis 257 a 263
f) Das Obrigações Solidárias 264 a 285
II – Da transmissão das Obrigações - CIVIL III – ESTUDARÃO
a) Da cessão de Crédito 286 a 298
b) Da assunção de Dívida 299 a 303
III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
a) Do pagamento 304 a 333
b) Do Pagamento em Consignação 334 a 345
c) Do Pagamento com Sub-rogação 346 a 351
d) Da imputação do Pagamento 352 a 355
e) Da dação em Pagamento 356 a 359
f) Da Novação 360 a 367
g) Da compensação 368 a 380
h) Da confusão 381 a 384
i) Da remissão das dívidas 385 a 388
IV – Do Inadimplemento das Obrigações
a) Da mora 394 a 401
b) Das Perdas e Danos 402 a 405
c) Dos Juros Legais 406 e 407
d) Da cláusula Penal 408 a 416
e) Das arras 417 a 420
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.
Quando a obrigação não é cumprida e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta (responsabilidade) só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Elementos Constitutivos da Obrigação:
1- O Vínculo Jurídico 2- As Partes 3- A prestação
1) diz-se, vínculo, porque é um ato que une credor e devedor. Diz-se