Aula História do Estado Poder Pólítico e República
1.1 Estado pré-Moderno (europeu ocidental)
Para caracterização de uma sociedade, três são os elementos imprescindíveis1. O primeiro é a finalidade ou valor social, consistente na busca do bem comum que, no elaborado conceito do Papa João XXIII (1881-1963), “consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.2
O segundo é a ordem que determina manifestações reiteradas de comportamento, segundo o sistema de adequação padronizada. É a ordem que confere unidade, identificação e controle ao sistema social. Ordem, aqui, entendida na perspectiva dialética da filosofia e da sociologia como princípio racional de “inteligibilidade e simetria”.3
O terceiro é o poder social. Negado pelos anarquistas, o poder social torna-se imprescindível à sobrevivência da vida coletiva, posto que em toda convivência entre duas ou mais pessoas, sempre há conflitos e a necessidade de firmação de uma vontade superior a dos particulares.
Assim, numa primária tentativa de conceituação, pode-se afirmar que o Estado é uma sociedade, pois: a) visa ao bem comum dos seus membros; b) é ordenada pelos instrumentos jurídicos da modernidade ocidental (Constituição e demais normas); c) deve subordinar-se ao poder social, à vontade geral.
A expressão Estado deriva do latim status (estado, posição, ordem, condição) e surgiu historicamente em 1513, com O Príncipe, de Nicolau Maquiavel (1469-1527), de forma que a “ideia, modelo e fórmula de governo conhecida dos antigos, e que nós, os modernos, tendo em vista a versão que nos é familiar, designamos debaixo do nome de Estado” era desconhecida dos antigos. Mas, para uniformidade da nomenclatura que se atribui à ideia-entidade, menciona-se Estado para designar a organização política das sociedades pré-modernas.4
No Direito Público, conforme o vocabulário jurídico, Estado “é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um