AULA DO REGISTRO P BLICO DE EMPRESAS MERCANTIS 1
O Estado criou o sistema de registros públicos para dar segurança e publicidade a certos atos e negócios jurídicos.
No que toca à atividade econômica, o conhecimento de atos e negócios é dado, na atividade econômica empresária, pelo Registro Público de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e na atividade não empresária, pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Registro de Empresas Mercantis e Atividades afins é constituído por três órgãos: o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), que tem por funções supervisionar, orientar, coordenar e disciplinar por meio de normas; Juntas Comercias, que têm as funções de executar e administrar os serviços desse registro público e Delegacias das Juntas Comerciais, que são órgãos locais do SINREM.
O empresário e a sociedade empresária estão vinculados às Juntas Comerciais, posto que estas detêm a função executória de seus atos.
O ARt. 8º da lei nº 8934/94 elenca os atos de competência das Juntas Comerciais, enumerando entre eles os de inscrição, arquivamento, autenticação dos atos e documentos do empresário. As juntas Comerciais atuam em nível estadual e o empresário está subordinado à do local no qual explora a empresa.
Tratando-se de atividade econômica não empresária, a sociedade simples pratica seus atos registrais junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sua jurisdição, lembrando que tratando de sociedade de advogados, os atos são praticados perante a OAB.
Se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária, continuará simples e sujeita ao respectivo resgistro, apenas devendo observar as novas do Registro de Empresas Mercantis relativas à modalidade que adotar. Essa interpretação decorre do disposto no art. 983. Combinado com arts. 984 e 1150
“Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não