A O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATORA ELLEN GRACIE
A vigência imediata da Emenda Constitucional 52/06, que dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição viola o princípio da anualidade, estabelecido no artigo 16 da Constituição. O dispositivo aponta que as mudanças na legislação eleitoral só podem ser feitas com antecedência mínima de um ano do pleito.
Ao que parece é que a intenção do constituinte originário, quando introduziu a regra da anualidade, pretendia preservar a segurança do processo eleitoral, isso é fundamental para o exercício e consolidação da democracia, de qualquer uma das alterações, sejam elas emendas constitucionais, leis complementares ou ordinárias.
A decisão de Ellen Gracie tem fundamento, uma vez que, a afronta ao artigo 16 da Constituição Federal pela norma subentende que viola o artigo 60 § 4º, IV da CF. A Emenda Constitucional 52/06 vai contra o direito e a garantia individual da segurança jurídica, contidos no artigo 5ºda Constituição.
De um modo geral o voto da Exma. Ministra primou por clamar a transparência nos processos legislativos, e, contudo, devolveu a constitucionalidade da redação do artigo 16, da Constituição Federal, a qual é bastante expressiva e lógica:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano de sua vigência”.
Portanto, incansavelmente, não há o que se discutir quanto a contrariedade da verticalização da lei em tempo inferior a 1 (ano), conforme entendimento, também da Emenda Constitucional n. 04/1993.
Importante frisar que a nobre Ministra, derrubou uma pretensa conspiração de alguns partidos políticos que almejavam urgentemente naquele momento, através da Emenda Constitucional 52/2006, alianças partidárias seguidas de interesses particulares e afins. Onde, tais interesses estavam incumbidos na ampla defesa das garantias dos direitos individuais dos eleitores.
É