aula direito das obrigações
Direito das Obrigações
Obrigação é o vínculo jurídico que liga o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo), podendo aquele exigir o cumprimento de prestação pessoal ou econômica deste.
Direito das Obrigações
Elementos:
Subjetivo: sujeitos (credor e devedor);
Objetivo: objeto da obrigação;
Vínculo Jurídico: elo que gera ao credor um direito e ao devedor uma responsabilidade (perdas e danos);
Direito das Obrigações
Fontes da obrigação:
Lei- a lei faz com que o devedor tenha responsabilidade por determinada prestação. Ex: obrigação propter rem;
Vontade Humana: negócio jurídico
Direito das Obrigações
Classificação:
Quanto ao objeto:
Obrigação de dar ou entregar- o devedor se obriga a entrega de coisa específica e individualizada (móvel ou imóvel). Credor não é obrigado a aceitar coisa diferente em troca. Consequências:
Perecimento antes da entrega: extinção (ausência de culpa) ou ressarcimento do valor mais perdas e danos;
- Deterioração: resolve a obrigação, ou aceita a coisa no estado em que se encontra com a diminuição do valor;
Direito das Obrigações
Obrigação de dar coisa incerta: o devedor se obriga a entregar algo apenas definido no gênero e quantidade,ficando pendente a qualidade. A escolha cabe ao devedor.
Direito das Obrigações
Obrigação de fazer: consiste numa conduta positiva do devedor, o qual se obriga a praticar um ato ou fazer um serviço. Inadimplemento:
Recusa ou impossibilidade com culpa: obrigação de indenizar por perdas e danos;
- Recusa ou impossibilidade sem culpa: resolução da obrigação.
- Questão das obrigações personalíssimas.
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Obrigação de não fazer: é uma abstenção obrigatória, ou seja, o devedor se obriga a abster de praticar um ato. Inadimplemento:
- Sem culpa: obrigação se extingue;
- Com culpa: credor exige que se desfaça, sob pena de arcar com os custos do desfazimento, sem prejuízo da