aula de valores mobiliarios
Valores mobiliários são direitos negociados em massa e em série no mercado de capitais.
São valores mobiliários:
•Ações;
•Debêntures;
•Comercial paper;
•Bônus de subscrição; e
•Partes beneficiárias.
AÇÕES
Ações são frações ideais negociáveis do capital social subscrito, que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade anônima.
Sua natureza jurídica é controvertida, uns entendem ser espécie do gênero valor mobiliário, outros entendem ser título de participação, outros ainda, bem móvel e, por fim, há os que defendem ser título de crédito impróprio.
Art. 1º A companhia ou sociedade Anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Deve ser explicitado que a solidariedade vista nas sociedades limitadas, enquanto não integralizado totalmente o valor do capital social, não existe nas sociedades anônimas, só há responsabilidade pelo preço de emissão das ações adquiridas pelo sócio. Pode o valor nominal das ações ser integralizado em dinheiro, bens ou créditos, como por exemplo, um título de crédito a vencer.
Sociedade anônima não admite integralização com prestação de serviços.
Valor nominal – O valor nominal guarda relação com o capital social.
Para encontrar o valor nominal precisa-se dividir o valor do capital social pelo número de ações.
Ex.: Se o capital social é de 1 milhão e há 1 milhão de ações, cada ação dessa sociedade terá, por valor nominal, 1 real.
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações