AULA 5 ADM
Ação de Desapropriação
1. Procedimento Especial – Ação de Desapropriação
A ação de desapropriação seguirá procedimento especial, com regras previstas no Decreto-Lei nº 3.365/41 para as hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social e na Lei
Complementar 76/93 no caso de desapropriação para reforma agrária, com aplicação subsidiária do CPC em qualquer caso, exigindo-se o processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial deve obedecer aos requisitos previstos no CPC, além de algumas exigências específicas como a oferta do preço, ser instruída com o jornal oficial contendo o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
1. Procedimento Especial – Ação de Desapropriação
(cont. ...)
É parte legítima para o ajuizamento dessa ação o ente público que tiver competência para desapropriar.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito para proceder à avaliação dos bens.
Atenção: autor e réu podem indicar assistente técnico.
2. Imissão provisória na posse
Ocorrendo urgência e depositada a quantia arbitrada, conforme disposto no art. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Imissão provisória na posse é a prerrogativa conferida ao poder expropriante que lhe dá a possibilidade de entrar na posse do bem a qualquer momento, durante a tramitação do procedimento expropriatório, viabilizando a transferência da posse do bem desde o início da demanda, atendendo a situações urgentes da
Administração.
Tem, portanto, como requisitos a urgência e o depósito do valor, conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. Imissão provisória na posse (cont. ...)
A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias, ocorrendo que não será a imissão caso esse prazo seja excedido. O STF já reconheceu a
constitucionalidade