AULA 3
DA CESSÃO DE CRÉDITO
(Art. 286 ss CC)
CONCEITO – “É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional”1, independentemente da concordância do devedor (mas deve ser avisado da cessão para o pagamento – art. 290 CC).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A transferência poderá ser onerosa ou gratuita, ou seja, onde o terceiro poderá comprar o crédito ou ganhá-lo por doação do credor.
Credor – cedente.
Devedor – cedido.
3º que recebe o crédito – cessionário
O cessionário (novo credor) perante o cedido (devedor) fica na mesma posição do cedente (credor antigo).
Como se disse, a cessão dispensa a anuência do devedor, o qual não poderá impedi-la, salvo se o devedor se pagar antecipadamente sua dívida ao 1º credor. Ou seja, é a venda/doação de um direito de crédito, havendo sua transferência a outra pessoa.
Ex.: desconto de cheque pré-datado, por quem os compra por valor menor, esperando ter um lucro mais tarde, ao receber.
*** Não se exige a tradição do documento para se efetivar a cessão de crédito, bastando o acordo entre cedente e cessionário, exceto para os títulos de crédito que, neste caso, exigem a tradição.
Cabe aqui, uma ideia rápida do que são títulos de crédito:
Conceito: “os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias”.2
Art. 887 CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito, “não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam”.3
1º Característica: REPRESENTAM uma obrigação
O credor de um título de crédito pode negociar o