Aula 2 Responsabilidade Civil EDITADA
Bibliografia:
Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
Stolze, Pablo. Novo Curso de Direito Civil.
AULA 2: PRINCÍPIOS GERAIS
1) Fundamentos:
O instituto da responsabilidade civil consiste em castigo ao autor ou ressarcimento da vítima?
- Dano.
- Justiça social
- Com culpa/ sem culpa
- Cobertura social de danos.
“[...] decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito [...]”. (GONÇALVES, 2014, p. 31)
FATO JURÍDICO = FATOS NATURAIS + FATOS HUMANOS.
F.N.: ORDINÁRIOS OU EXTRAORDINÁRIOS
F.H.: LÍCITOS OU ILÍCITOS.
2) Imputabilidade
“A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever. Dessa forma, diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de acordo com o juízo que se faça deles.
Aliás, é o próprio art. 186 do Código Civil que prevê o elemento imputabilidade para existência do ato ilícito. Nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelas conseqüências do fato danoso quem, no momento em que o fato ocorreu, estava incapacitado de entender ou querer. Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa.
Tem-se, dessa forma, que os incapazes são irresponsáveis. Essa assertiva, todavia, sofre temperamentos. O Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade mitigada e subsidiária dos incapazes. Dessarte, pelos atos dos incapazes responde primeiramente a pessoa encarregada da guarda.
Somente responderá o incapaz quando as pessoas responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Contudo, o avanço em admitir a responsabilidade do incapaz de forma subsidiária, foi informado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa