Aula 2 REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUT RIA
*Conceito: Estrutura do tributo. Para ser tributo necessita-se de cinco elementos, quais sejam:
- ELEMENTO MATERIAL (O QUÊ): O critério material é o verbo mais o complemento da norma. Por exemplo: Ser proprietário de veículo automotor. Em outras palavras o critério material é justamente o enunciado que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico. O elemento material subdivide-se em:
*Hipótese de incidência: Trata-se como o próprio nome diz, de uma hipótese. Está sempre prescrita em lei, tendo como característica principal ser abstrata (Ex: Se adiquirir imóvel paga IPTU).
*Fato Gerador: É um fazer, elemento concreto que gera o dever de pagar o tributo (Ex: Comprei um imóvel portanto tenho que pagar IPTU).
- ELEMENTO QUANTITATIVO (QUANTO?): Indica quanto será cobrado em tributos, utilizando-se para isto da Base de cálculo e da Alíquota.
*Base de cálculo: É o valor de importância do tributo, sobre o que incide o tributo, por exemplo, no IR (Imposto de renda) a base de cálculo incidirá sobre a renda.
*Alíquota: É o elemento numérico do tributo, costuma-se dizer que a alíquota é o percentual que, aplicado sobre a base de cálculo, nos indica o valor do imposto devido. A alíquota pode ser ad valorem (regra) isto é, sobre o valor, indicada como percentagem, ou fixa (exceção) quando não existe a necessidade de fazer multiplicações pois a lei determina o seu valor (Ex: taxa).
- ELEMENTO PESSOAL (QUEM?): O critério pessoal é o critério que nos mostra quem são os sujeitos da relação. Se subdivide em duas partes.
*Sujeito Ativo: É o dono do tributo, o ente competente para instituir (criar) o tributo, é o ente que possui competência tributária.
*Sujeito Passivo: É quem paga o tributo, podendo ser a pessoa física ou jurídica (regra) que realiza o fato gerador ou o responsável tributário (exceção) que é a pessoa que mesmo que não tenha realizado o fato gerador deverá pagar o tributo