Aula 2 Conceito Denominacao Divisao Etc
Faculdade de Direito
Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho
DIREITO DO TRABALHO - DENOMINAÇÃO
Evoluiu em dois estágios distintos: de afirmação de existência (legislação industrial, operária, trabalhista e social) e de afirmação de existência de autonomia científica, didática, metodológica e constitucional, com princípios e regras próprias, quando passou a ser chamado de Direito.
a)Direito operário (art. 16,XVI da CF de 1937)
b)Direito industrial (pelo caráter restritivo, abrange também comércio, bancos, transporte, serviços;
c)Direito social (alcance amplo demais)
d) Direito corporativo (restritivo, divulgado no Fascismo italiano e abrangia apenas o Dir. Coletivo)
e)Direito do trabalho (triunfou entre os diversos países)
DIREITO DO TRABALHO - CONCEITO
“Conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como cosequência da situação econômico social das pessoas que o exercem.” ( EVARISTO DE MORAIS)
“ Conjunto de princípios e normas, legais e extra-estatais, que regem tanto as relações jurídicas, individuais ou coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado, e, sob certos aspectos, da relação profissional de trabalho autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador” (ARNALDO SUSSEKIND p.79)
DIVISÃO
DIREITO DO TRABALHO
Direito individual
“ é o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador unidos em uma relação contratual.” ( CESARINO JUNIOR)
Direito coletivo
“o conjunto de normas que consideram os empregados coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais” (CESARINO JUNIOR)
Direito Individual do Trabalho – Trata da regulação do contrato
de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres da parte. E por exceção de outras relações laborativas.
Direito Coletivo do Trabalho – Regula as relações inerentes à