AULA 2 Caracter Sticas Dos Direitos Humanos
AULA 2
Os direitos humanos constituem o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica, a razão de ser do Direito, não havendo Estado Democrático de Direito sem o reconhecimento de direitos mínimos às pessoas
O respeito aos direitos humanos é fundamental para a harmonia social sem o reconhecimento de direitos às pessoas.
Onde não há o respeito aos direitos básicos das pessoas não há Paz, e a sociedade fica instável e suscetível de revoluções sociais e guerras civis.
Por essa razão, nos Estados Democráticos, é comum adotar a dignidade da pessoa humana como fundamento maior da ordem jurídica, como ocorre no caso do Brasil, conforme o Art. 1º, III/CF.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
1. Universalidade: O sujeito ativo dos direitos humanos são todos os seres humanos indistintamente. Ou seja, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo ser pleiteados em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.
Contudo, Gilmar Mendes esclareceu que nem todos os direitos fundamentais adequam-se plenamente a estas características:
“Não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”
(MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.)
2. Historicidade: Os direitos humanos são frutos do processo histórico. Surgiram gradualmente em virtude da luta da