AULA 10 OBRIGA ES
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
1 – CONCEITO Sub-rogar é colocar uma coisa no lugar da outra (sub-rogação real – art. 1911 do CC), ou uma pessoa no lugar da outra (sub-rogação pessoal). Sub-rogação é a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la.
2 – MODALIDADES:
a) sub-rogação legal (art. 346): é a imposta por lei, nos seguintes casos: do credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) sub-rogação convencional (art. 347): é que decorre de acordo de vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, desde que tal convenção seja contemporânea do pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume. Ocorre nos seguintes casos: quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Nesta hipótese, vigoram as disposições pertinentes à cessão de crédito.
Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
3 – EFEITOS
a) efeito translativo (art. 349): transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Na sub-rogação convencional, entretanto, as partes poderão estabelecer restrições a alguns desses direitos;
b) efeito liberatório: exoneração do devedor ante o credor originário;
c) na sub-rogação legal (art. 350): o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor;
d) art. 351 - o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança