Aula 10 16
AULA 10 – 16.09.2014
DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO
Súmula 390 do TST – separa os empregados públicos dos servidores públicos celetistas. O professor acha uma bobagem fazer essa distinção, nem todo mundo diferencia.
Celetista – trabalha para uma pessoa jurídica de direito público.
Empregado público – trabalha em uma sociedade de economia mista ou empresa pública.
O entendimento do TST na súmula 390: aquele que trabalha como celetista em uma pessoa jurídica de direito público teria a mesma estabilidade. Porque será que o TST reconheceu que tem? Depois da EC 19/98 surgiu a Lei 9962/2000 que em complementação ao regime da CLT disciplinou o regime daqueles que trabalham na administração pública direta federal, nas autarquias federais e nas fundações públicas federais. Portanto, é uma lei que só alcança pessoas jurídicas de direito público da União. O papel dessa lei foi de basicamente assegurar direitos de quem trabalha nessas pessoas que são assegurados aos servidores estáveis. Então, quem é empregado público ou servidor público celetista destas entidades só perderá seu emprego nas mesmas hipóteses que os servidores do Estado perdem. O professor acha complicado defendermos que é uma estabilidade do art. 41 da CF. Não é estabilidade do art. 41 da CF é uma prerrogativa que se assemelha a estabilidade, mas prevista em lei que só alcança a União. E em matéria trabalhista os Estados e Municípios não tem competência privativa para legislar sobre este tema, pois é da União esta competência. Os Estados sequer poderiam editar leis com conteúdo da Lei 9962.
Onde sequer chegar com isto? É até possível dizer que uma pessoa que tem vínculo celetista que trabalha para a União, para uma Autarquia Federal ou para uma Fundação Pública Federal tem direitos semelhantes em relação à proteção do seu emprego, semelhantes aos servidores estáveis. O Professor acha complicado como fez o TST ampliar este direito a todos os que trabalham na Adm Direta, Autarquias e