AULA 1
PROCESSO CAUTELAR
Introdução
Código de Processo Civil (CPC/73)
Ao lado de processo de conhecimento, e de processo de execução existe ainda uma terceira espécie denominada.
Conhecimento – busca reconhecimento de um direito.
Execução – o intento do demandante é um pouco distinto, pois seu direito já se encontra reconhecido em um título executivo.
Cautelar- em um primeiro momento guarda enormes semelhanças com o processo de conhecimento, por decorrer de iniciativa do interessado que irá afirmar um fato em sua petição inicial. O demandado terá oportunidade de resposta e haverá dilação probatória tendente a obter o convencimento do juiz. A diferença, no entanto, é que a tutela pretendida pelo autor no processo cautelar não poderá ser satisfativa, ou seja, a mesma terá natureza cautelar.
A tutela cautelar é aquela que busca reconhecer um direito a uma cautela, ou de forma mais direta a que busca tornar útil ou proveitoso um provimento jurisdicional que já foi, ou que virá a ser proferido no processo considerado como principal. Ex:existência de um suposto credito a um dos envolvidos em que há riscos de que o devedor esteja dilapidando o seu patrimônio.
Pode também a mesma ser reconhecida no próprio processo de conhecimento em razão da norma autorizadora no artigo 273, §3º, o que até mesmo tornaria possível a cumulação, em um mesmo processo, de pleitos tendentes à obtenção de tutela satisfativa e cautelar, sendo este um indicativo da opção normativa em prol da simplificação.
TUTELA URGENCIA SÃO AS CAUTELARES E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Requisitos:
1) Cautelar- periculum in mora e o fumus boni iuris;
2) Tutela Antecipada – artigo 273.
Código de Processo Civil 2015 Novo CPC
Artigo 294 a 311
A tutela provisória de urgência poderá ser requerida antecedente ou incidentemente, e terá indistintamente natureza cautelar, ou antecipada (294, parágrafo único).
Essas tutelas são provisórias fundadas em cognição sumária (conhecimento da ação de modo simples)
TUTELA PROVISÓRIA DE