AULA 1
DIREITO PENAL III - CCJ0110
CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA I. Homicídio. (ART.121, do Código Penal)
Estrutura do Conteúdo
O conteúdo será apresentado com base no Material Didático de Direito Penal III, entre as páginas 41 e 60 (Prado, Luiz Regis Curso de Direito Penal Brasileiro vol. 2 . Parte Especial arts. 121 a 249, editora: Revista dos Tribunais. Primeira Parte I Crimes contra Pessoa, Crimes contra a Pessoa. Crimes contra a Vida. ).
UM ESBOÇO CONCEITUAL DOS TÓPICOS RELACIONADOS:
Conceito de Homicídio: é a eliminação da vida extrauterina levada a termo por terceiro.
Classificação doutrinária: crime comum, unissubjetivo, de dano, material, de forma livre, instantâneo de efeitos permanentes. O delito pode ser perpetrado por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos – instrumentos perfurantes, substâncias corrosivas, vírus letais); morais ou psíquicos.
Consumação: Por tratar-se de delito material, instantâneo e de efeitos permanentes consuma-se com a ocorrência do resultado naturalístico.
Para fins de início e término da vida extrauterina deve ser analisado o disposto no art.123, do Código Penal e o art.3º, da lei n.9434/199.
O privilégio configura-se como causa de diminuição de pena direito subjetivo do réu nos casos em que o agente atua impelido por relevante valor moral e social ou logo em seguida a injusta provocação da vítima.
As circunstâncias qualificadoras, por sua vez, classificam-se como subjetivas, objetivas ou de conexão conforme digam respeito, respectivamente, aos motivos determinantes do crime, aos modos e maneiras de execução ou aos fins qualificadores.
Ao homicídio culposo, no qual a conduta do agente atua com a quebra do dever objetivo de cuidado e produz o resultado morte que era objetivamente previsível, aplica-se o instituto do perdão judicial, direito Público Subjetivo do réu de caráter unilateral, no qual o Estado-juiz deixa de aplicar a pena em