AULA 1 TEORIA DA OBRIGAÇÃOpdf
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DIREITO CIVIL IIIMATERIAL DE APOIO1
Profª Deyse Moinhos
TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
PLT – Livro I, capítulos I e II
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
CÓDIGO CIVIL -> PARTE ESPECIAL -> DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -> ARTS. 233 AO 420 (TÍTULOS I AO IV )
O termo OBRIGAÇÃO tem vários sentidos.
Sentido geral: sujeição de uma pessoa a outra; submissão a uma regra de conduta cuja autoridade é reconhecida.
OBRIGAÇÃO -> vínculo patrimonial entre credor e devedor.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -> complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito do outro.
Não patrimonial – da pessoa humana. Ex.: direitos da personalidade, de família, etc.
DIREITO
Reais – direito das coisas. Ex.: posse, propriedade, etc. (art. 1196 e ss. CC)
Patrimonial
Obrigacionais – créditos, relação entre credor e devedor.
IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -> exerce influência na vida econômica, retrata a estrutura econômica da sociedade. Segundo a AUTONOMIA DA VONTADE as pessoas estabelecem obrigações de natureza patrimonial das mais variadas, desde as mais simples às mais complexas.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Objeto do direito das obrigações -> direitos de natureza pessoal que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
Sinônimos: direito das obrigações, direito de crédito, direitos pessoais.
O direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade de uma PRESTAÇÃO a que o DEVEDOR é obrigado perante o CREDOR.
A PATRIMONIALIDADE ou a PECUNIARIEDADE é característica da prestação, de toda obrigação. Em outras palavras, toda obrigação tem um conteúdo ECONÔMICO ou é suscetível de uma avaliação patrimonial.
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Material confeccionado com base no PLT de Direito Civil III (Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, vol. 2). É indispensável sua leitura.
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Importante -> é a patrimonialidade que distingue a obrigação em sentido técnico de numerosos atos