Aula 1 Rela es Jur dicas Fato Juridico
Disciplina: Relações Jurídicas
Professor(a) : Marlene Iusten Nowak
Roteiro de aula 1
Conteúdo do semestre: Dos fatos jurídicos; Elementos do NJ; Interpretação do NJ
Representação; Elementos acidentais; Defeitos; Invalidade; Dos atos ilícitos; Prescrição de decadência; Da prova;
Visão Geral: DE FATO: Nem todo fato é jurídico.
Observações:
1. Conceito Fato Jurídico: é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Para o doutrinador Pablo Stolze: “seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.”
Fora da noção de fato jurídico pouca coisa existe ou importa para o direito.
2. Espécies de fato jurídico lato sensu:
a) fatos naturais ou fato jurídico stricto sensu (são os que decorrem da manifestação da natureza);
Ordinários: nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo;
Extraordinários: tempestade, terremoto, enchente. C. fortuito e Força Maior
b) ato-fato jurídico (decorrente de conduta socialmente reconhecida);
c) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu (são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos);
-lícitos (produzem efeitos jurídicos voluntários, pois queridos pelo agente); - atos jurídicos stricto sensu ou ato jurídico meramente lícito (não negocial – art. 185 CC – o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei)
- negócio jurídico (a manifestação da vontade tem efeito negocial, que abrange a - - aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos)
- ilícitos (produzem efeitos jurídicos involuntários, pois em desacordo com o ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito e gerem obrigação de reparar o dano);
- atos ilícitos: dever de indenizar
Ciclo vital do direito: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Estas fases decorrem dos fatos jurídicos por produzir efeitos jurídicos.
Tríade do NCC. Art. 421 CC (Socialidade), 152 e 156 CC (Concretude) e 113 e 422