AULA 03 DE PR TICA SIMULADA IV
IV
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Alegações finais
• Conceito: “Memoriais é a peça escrita em que a acusação e a defesa debatem sobre as preliminares e o mérito da questão criminal após o término da instrução criminal em substituição às alegações orais”. ISHIDA (Válter Kenji. Prática jurídica penal.
São Paulo: Atlas, 2011).
• A regra das alegações finais é que sejam orais (art. 403, CPP), prestadas em 20min, prorrogáveis por mais 10min, iniciandose pelo MP e depois pela defesa, sendo precedidas pela sentença do juiz.
• Em casos de maior complexidade, ou o número de acusados, o juiz pode conceder prazo de 05 dias sucessivamente para o
MP e defesa para que acostem memoriais, proferindo sentença em 10 dias, mediante o permissivo do art. 403, §3º
CPP.
• Alegações finais apresentadas pelo MP:
• Se o MP se convencer sobre a inocência do acusado, poderá requerer a absolvição do mesmo
(agindo como fiscal da lei);
• Caso se convença da culpa, pela existência de materialidade e autoria delitiva, deverá pedir a condenação, demonstrando a adequação da conduta ao tipo penal, podendo se valer de citações doutrinárias e menções jurisprudenciais.
• Este também é o momento de pedir a aplicação de causas de aumento especial e diminuição especial da pena, bem como agravantes (61, CP) e atenuantes (65, CP).
• Alegações finais apresentadas pela defesa:
• A defesa deve alegar todos os fundamentos de defesa de mérito, além de teses subsidiárias, apara a eventualidade da principal não ser acolhida.
• OBS: caso haja nulidade ocorrida em sede de audiência, esse será o momento para a arguição da nulidade. • OBS2: a defesa não pode pedir a condenação do acusado em sede de alegações finais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse, havendo nulidade por ausência de defesa.
• ISHIDA leciona que as alegações finais ( e os memoriais, por consequência) podem conter dois pontos: a falta de justa causa para a condenação e a falta de justa causa para uma