Aula 03 Atribui Es Profissionais Do Engenheiro Ambiental
Eng. Química Fernanda Machado - CONFEA
O curso teve o seu desenvolvimento a partir das Engenharias Civil e Sanitária, sendo reconhecido pelo MEC através da Portaria 1.693 de 5 de dezembro de 1994. A regulamentação da profissão ocorreu através da Resolução nº 447/CONFEA, de 22 de setembro de 2000 – que dispõe sobre o registro profissional do Engenheiro Ambiental e discrimina suas atividades profissionais, da seguinte forma:
“Art. 2º - Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único - As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Art. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”
Com base no disposto acima, a Resolução nº 218/73, especifica as atividades que os profissionais podem desempenhar (Quadro 01).
Quadro 01:
Artigo 1º Resolução 218/73 - Descrição das Atividades 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação; 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; 04 – Assistência, assessoria e consultoria; 05 - Direção de obra e serviço técnico; 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 07 - Desempenho de cargo e função